O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou improcedente a representação eleitoral apresentada contra o candidato a deputado federal Felipe Augusto Lyra Carreras e o prefeito de Lajedo, Erivaldo Rodrigues Amorim, conhecido como Erivaldo Chagas. A decisão concluiu que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar as irregularidades eleitorais apontadas na ação.
O julgamento foi relatado pelo desembargador eleitoral Luiz Gustavo Mendonça de Araújo e resultou também na revogação de uma liminar concedida anteriormente, que havia determinado a retirada de uma publicação nas redes sociais e de uma faixa instalada em área de obra pública municipal.
A representação foi apresentada por Izaías Régis Neto, também candidato a deputado federal nas Eleições de 2026. O autor questionou uma publicação conjunta nos perfis do Instagram de Felipe Carreras e do prefeito de Lajedo, alegando possível utilização de bens e estruturas públicas para promover eleitoralmente o parlamentar.
Entre os elementos mencionados no processo estavam imagens da placa de identificação do futuro Hospital Municipal de Lajedo, do gabinete do prefeito, da fachada de uma escola municipal e do estande institucional do município no evento Conecta 2026. A representação também questionou uma faixa instalada em um canteiro de obra pública com mensagem de agradecimento a Felipe Carreras.
Na avaliação do autor da ação, a associação dessas imagens à divulgação da candidatura poderia caracterizar propaganda eleitoral irregular e uso indevido de bens públicos.
Ao analisar o mérito do processo, o relator considerou que os elementos apresentados não demonstraram de forma suficiente que as imagens foram produzidas ou utilizadas em contexto de campanha eleitoral irregular.
A decisão destacou a ausência de provas capazes de estabelecer, com segurança, quando os registros foram feitos e se houve utilização da estrutura administrativa municipal com finalidade eleitoral. Também não foram comprovados, segundo o julgamento, o emprego de recursos públicos na produção do vídeo ou o desvirtuamento de publicidade institucional nos termos alegados na representação.
O magistrado ressaltou ainda que a simples reprodução de imagens de prédios, obras e espaços públicos em uma publicação não comprova, por si só, que esses bens tenham sido cedidos ou utilizados irregularmente em benefício de uma candidatura.
No início da tramitação, a Justiça Eleitoral havia concedido uma medida provisória determinando a retirada da publicação e da faixa questionadas. Naquela etapa, a decisão considerou os elementos apresentados inicialmente no processo.
Após a apresentação das defesas e a análise mais aprofundada dos fatos, o relator concluiu que não havia provas suficientes para sustentar as acusações. Com isso, os pedidos da representação foram julgados improcedentes e a medida liminar anterior foi revogada.
O desfecho afastou a aplicação das sanções solicitadas na ação, uma vez que não ficou comprovada a prática das condutas eleitorais apontadas pelo autor.
O julgamento representa o desfecho da análise de mérito da representação especial nº 0602179-64.2026.6.17.0000, relacionada à divulgação de conteúdo envolvendo Felipe Carreras e o prefeito de Lajedo.
A decisão se baseou na insuficiência de provas para comprovar as irregularidades alegadas, sem que isso signifique uma conclusão geral sobre outras situações ou processos eleitorais envolvendo os mesmos agentes públicos.