quarta-feira, 30 de nov de 2022


A juíza de Capoeiras, Priscila Maria de Sá Torres Brandão, intimou o presidente da Câmara Municipal, vereador José Hernandes (Pitonho), A realizar nova eleição para a Mesa Diretora da Casa Heronides Borrego, no prazo de 10 dias.

Caso a decisão não seja cumprida o presidente pagará uma multa de R$ 10 mil por dia.

Eleição anterior realizada na Câmara foi anulada, porque a justiça viu irregularidades no processo.

A situação está complicada no Legislativo Capoeirense. Nesta terça-feira oito vereadores do município ficaram no meio da rua.

Eles foram à Câmara para participar da reunião ordinária, mas encontraram o prédio fechado.

Pouco antes, o presidente da Casa havia cancelado os trabalhos pelo Whatsapp.

Na foto acima os vereadores que foram para a reunião e encontraram as portas fechadas: Geraldo, Verônica, Ivanildo, Zé Guabiru, João do Bolo, Zé Chopinho, Antônio Crioulo e Alysson.

Sete desses vereadores reclamaram semana passada do atraso no pagamento dos salários e funcionários. Segundo eles, os vencimentos do mês ainda não foram quitados.

Abaixo a decisão da juíza Priscila Brandão, na íntegra:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS – PE – CEP: 55365-000 – F:(87) 37961918 Processo nº 0000654-92.2022.8.17.2450 EXEQUENTE: ALYSSON ARIEL FARIAS ALMEIDA, ANTONIO FERREIRA DE MELO, GERALDO SOARES DE BARROS, JOSE IVANILDO PEREIRA COSTA, JOSE MOISES DE BARROS EXECUTADO: CAPOEIRAS CAMARA MUNICIPAL, JOSE ERNANDES DA COSTA, ERICO BARBOSA CALADO, JOSE EDGAR RODRIGUES DE LIMA, MARIA VERONICA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc … ALYSSON ARIEL FARIAS ALMEIDA, ANTONIO FERREIRA DE MELO, GERALDO SOARES DE BARROS,JOSE IVANILDO PEREIRA COSTA e JOSE MOISES DE BARROS propuseram a presente Ação de Execução Provisória visando o cumprimento provisório da sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000320-58.2022.8.17.2450. Alegam os exequentes que a apelação interposta pelos impetrados não possui efeito suspensivo. Juntou cópia da sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. A lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) expressamente prevê que a sentença que conceder a segurança pode ser executada provisoriamente. Vejamos: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Dessa forma, depreende-se que a apelação da sentença que concede a segurança pleiteada deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, isto é, sem efeito suspensivo. No caso em testilha, foi determinada na sentença que se busca executar a realização de nova eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para o biênio 2023/2024 e até o momento não se tem notícia do cumprimento da determinação, sendo certo que em breve a Câmara de Vereadores entrará em recesso parlamentar e que se aproxima o início do próximo biênio. Destaca-se que o caso posto não se enquadra dentro daqueles em que é proibida a concessão de liminar. Assim, diante da previsão legal estampada acima e da urgência que o caso requer, defiro o pedido de cumprimento provisório da sentença concessiva da segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000320-58.2022.8.17.2450. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a execução provisória de sentença em ação de mandado de segurança, com base no artigo 14, § 3º da Lei nº 12.016/2009, já que não se trata de hipótese de vedação de concessão da medida liminar, conforme consta do artigo 7º, § 2º. 2. Dessa forma, havendo regra específica na lei do mandado de segurança prevendo as hipóteses em que está autorizada a execução provisória, não se aplicam eventuais regras do CPC que disponham em sentido diverso. 3. Apelação provida. (TRF-4 – AC: 50036639720184047110 RS 5003663-97.2018.4.04.7110, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 03/10/2018, QUARTA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – POSSIBILIDADE – EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA – DIRETOR SINDICAL. – Via de regra, o recurso de apelação da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança é recebido, tão somente, no efeito devolutivo -Considerando que a sentença concessiva de mandado de segurança tem natureza mandamental, deve ser cumprida imediatamente (art. 13 da Lei 12.016/09) em virtude da possibilidade de execução provisória da sentença, prevista no art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual deve ser mantida a decisão que acolheu o pedido formulado na execução de sentença determinando o cumprimento da ordem concessiva da segurança, sob pena de multa. (TJ-MG – AI: 10486140008732001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 03/05/2016, Data de Publicação: 13/05/2016) Portanto, DETERMINO que em 10 (dez) dias o Presidente da Câmara de Vereadores de Capoeiras realize a nova eleição da Mesa Diretora para o Biênio 2023/2024, dando cumprimento ao disposto na sentença exequenda, sob pena de multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Intime-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Capoeiras. Intimem-se as demais partes. P.R.I. 

CAPOEIRAS, 28 de novembro de 2022. Priscila Maria de Sá Torres Brandão Juiz(a) de Direito.

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